Covid-19: O que muda a partir de sábado no país

Discotecas e bares passam a funcionar com as mesmas regras dos cafés e os restaurantes podem fechar até à uma da manhã.

As 19 freguesias da Área Metropolitana de Lisboa (AML) que estavam em estado de calamidade passam para o nível de contingência tal como a restante AML.

O anúncio foi feito pela minstra de Estado e da Presidência, Mariana Vieira da Silva, no final do Conselho de Ministros.

Mariana Vieira da Silva explicou ainda que as regras de toda a AML “permanecem em vigor”, como o facto dos estabelecimentos comerciais fecharem às 20h00 e a proibição de venda de álcool na rua também se mantém, esta em todo o país.

A alteração é justificada com a "evolução positiva que se tem verificado no último mês" nesta zona, com uma redução na última semana de cerca de 30% dos casos na região de Lisboa e Vale do Tejo.

Foi ainda anunciado que as discotecas e os bares passam a funcionar como pastelarias e cafés e os restaurantes podem receber pessoas até à meia-noite, mas os “espaços têm de encerrar até à uma da manhã”.

Sendo assim e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, entram em vigor a partir das 00h00 de sábado, dia 1 de agosto e até às 23h59 do dia 14 de agosto de 2020, as seguintes medidas:

"- A manutenção da situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa;

- A manutenção da situação de contingência em toda a Área Metropolitana de Lisboa;

- Deixa de vigorar o estado de calamidade para as 19 freguesias, onde passa a vigorar a situação de contingência;

- Mantêm-se as regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares, mas alarga-se até às 00 horas a possibilidade de acesso ao público para novas admissões e determina-se o encerramento destes estabelecimentos à 01.00 hora;

- Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, mas passam a poder funcionar como cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, se cumpridas as regras da DGS e os espaços destinados a dança permaneçam inutilizáveis para o efeito;

- São reabertas as grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas;

- Abrem as atividades desportivas que ainda estavam encerradas e definem-se regras específicas para as atividades físicas e desportivas – a prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, pode ser realizada sem público;

- Estabelece-se a limitação de concentração de 20 e 10 pessoas, consoante a situação declarada no respetivo local seja, respetivamente, de alerta ou contingência;

- São introduzidos ajustamentos nas regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos. Determina-se que pode ser recusado o embarque na aeronave aos passageiros de voos com origem em países considerados de risco epidemiológico que não apresentem, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque. Clarifica-se, ainda, que a temperatura corporal relevante é a igual ou superior a 38ºC.

- Estabelecem-se regras relativas ao acompanhamento e monitorização da situação da AML.

2. Foi aprovado o decreto-lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19. O diploma procede às seguintes alterações:

- Mantém a interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, mas ressalva que existe a possibilidade de permanecerem nos locais especificamente designados para estes veículos pelas entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento, entre as 07h00 e as 21h00, e com observância de todas as disposições aplicáveis;

- Estabelece-se a possibilidade de disponibilização e utilização de equipamentos, desde que sejam respeitadas determinadas regras".