Grávidas de baixo risco acompanhadas por enfermeiros especialistas em projeto-piloto
O acompanhamento funcionará nos cuidados de saúde primários, articulado com os serviços hospitalares de ginecologia e obstetrícia.
Os enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica vão poder acompanhar gravidezes de baixo risco nos cuidados de saúde primários, no âmbito de um projeto-piloto regulamentado por despacho publicado hoje no Diário da República.
O despacho normativo, que entra em vigor na quinta-feira, estabelece as regras de aplicação, organização, funcionamento, monitorização e avaliação do projeto-piloto de vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco nos cuidados de saúde primários por enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica (EEESMO).
Segundo o Governo, esta medida pretende responder à “crescente escassez de médicos especialistas em medicina geral e familiar” e à necessidade de garantir acesso atempado à vigilância pré-natal, através de soluções que permitam otimizar os recursos disponíveis, sem comprometer a qualidade e a segurança clínica.
O regulamento determina que os enfermeiros especialistas podem acompanhar gravidezes de baixo risco, aplicar os protocolos clínicos previstos e solicitar exames complementares de diagnóstico e rastreios, bem como intervenções de prevenção, incluindo suplementação e vacinação, nos termos das normas em vigor.
O modelo funcionará nos cuidados de saúde primários, integrados nas unidades locais de saúde, e articulado com os serviços hospitalares de ginecologia e obstetrícia.
A vigilância deve começar tão cedo quanto possível, privilegiando-se a primeira avaliação até às nove semanas e seis dias de gestação por um enfermeiro especialista.
Se não for possível assegurar uma consulta médica nesse prazo, a avaliação deve ser realizada por um enfermeiro especialista.
O acompanhamento inclui a avaliação inicial do risco gestacional e a sua reavaliação ao longo da gravidez, uma vez que a classificação do risco é dinâmica.
Qualquer alteração clínica materna, fetal, obstétrica ou psicossocial que justifique uma mudança do perfil de risco implica uma nova avaliação e a adequação do percurso assistencial.
Quando a evolução clínica exigir cuidados diferenciados, a grávida deixa de integrar este modelo e deve ser encaminhada para o nível de cuidados adequado, segundo os protocolos da ULS, garantindo-se a continuidade da assistência.
A grávida deve ser informada sobre o modelo e dar o seu consentimento para integrar este regime, podendo solicitar a saída a qualquer momento, devendo a decisão ficar registada no processo clínico.
A vigilância é assegurada por uma equipa multiprofissional, que deve articular a intervenção dos profissionais envolvidos, partilhar informação clínica e garantir uma resposta adequada à evolução da gravidez.
O despacho atribui aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde a responsabilidade pelo desenvolvimento e disponibilização de funcionalidades informáticas de apoio ao acompanhamento.
As especificações técnicas para a operacionalização do modelo devem ser elaboradas e emitidas em conjunto com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, no prazo de 90 dias a contar da publicação do despacho.
Compete a cada ULS assegurar a aplicação, organização, monitorização e avaliação do modelo, devendo ser criada uma comissão de coordenação para acompanhar o processo.
A atividade assistencial deve ser registada no sistema clínico eletrónico dos cuidados de saúde primários e disponibilizada à utente através do SNS 24.
O registo deve incluir, entre outros elementos, a avaliação clínica, a classificação do risco, as intervenções realizadas, as decisões clínicas, as referenciações e o plano assistencial.
As ULS devem ainda promover auditorias clínicas anuais para verificar o cumprimento do regulamento, identificar oportunidades de melhoria e contribuir para a harmonização das práticas.
De acordo com o despacho, assinado pela ministra da Saúde, Ana Paula Martins, a implementação será avaliada 12 meses após a entrada em vigor do regulamento, podendo ser introduzidas alterações caso se justifique.
