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Esteja atento: Proibição de corte do fornecimento de energia termina no final do mês

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos lembra que os consumidores em situação de desemprego, quebra de rendimentos ou infeção por covid-19 devem contactar o fornecedor.

Esteja atento: Proibição de corte do fornecimento de energia termina no final do mês

O prazo para a proibição de corte do fornecimento de energia aos consumidores em situação de desemprego, quebra de rendimentos ou infeção por covid-19 termina em 30 de setembro, recordou hoje a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Em comunicado, a ERSE alertou os consumidores que se encontrem numa destas situações, e tenham faturas com pagamento em atraso, que “devem contactar o fornecedor de eletricidade e gás natural no sentido de solicitarem um plano de pagamento em prestações, evitando o corte do fornecimento a partir do dia 30 de setembro”.

No âmbito da emergência de saúde pública causada pela pandemia de covid-19, a lei n.º 18/2020, de 29 de maio, tinha prolongado a proibição da interrupção do fornecimento de eletricidade e de gás natural (não inclui o GPL canalizado) até 30 de setembro, para situações de desemprego, infeção pelo novo coronavírus ou quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%.

Terminado este prazo, os consumidores podem agora pedir ao seu fornecedor um plano de pagamento até 12 prestações mensais, sem juros, com um mínimo de cinco euros e acerto na última prestação.

Segundo a ERSE, para os consumidores abrangidos pela proibição especial de interrupção prevista na lei (desemprego, infeção por covid-19 ou quebra de rendimentos do agregado igual ou superior a 20%), o pagamento da primeira prestação será devido a partir de 30 de novembro.

“Com o não pagamento de uma das prestações previstas, o fornecedor pode exigir o pagamento das restantes prestações e o seu não pagamento pode conduzir ao corte do fornecimento”, avisou o regulador.

Contudo, a ERSE salientou que, “em qualquer circunstância, o corte só poderá ocorrer após o envio de um pré-aviso, por escrito, com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data prevista”.